Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO
DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a
decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea "a" do
permissivo constitucional, mas o admite pela alínea "c".
- A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta
Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo
interesse recursal para a interposição do agravo em recurso
especial.
- Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda,
pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a
título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no
REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO
DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES.
1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a
decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea "a" do
permissivo constitucional, mas o admite pela alínea "c".
2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta
Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo
interesse recursal para a interposição do agravo em recurso
especial.
3. Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda,
pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a
título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no
REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUÇÃO DAS ASTREINTE - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1882502>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1886215>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1820060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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