STJ — 1819498

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94cc302364105c1efa206b906f9ce4419be5c00e5953b70aaac87499fb7ef336

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 94cc302364105c1efa206b906f9ce4419be5c00e5953b70aaac87499fb7ef336
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATURAL ADESIVIDADE DO CONTRATO. CELEBRAÇÃO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ESPAÇO REDUZIDO DE REVISÃO JUDICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da abusividade da exigência de concomitância entre o furto das mercadorias transportadas e do veículo transportador para fins de pagamento da indenização no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC).
  2. Absolutamente inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, dentro de sua hegemônica competência, analisa as provas coligidas, aí incluindo-se expressamente o boletim de ocorrência, e delas extrai conclusão que, em que pese seja diversa daquela pretendida pela autora, não se mostra nula, omissa, contraditória ou obscura.
  3. Ausente a demonstração de afronta aos arts. 423 e 424 do CCB, não se evidenciando a ambiguidade ou contradição entre as cláusulas contratuais, ou mesmo disposição que remeta à "renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio", tem-se por incidente o enunciado 284/STF, por analogia.
  4. Integra o contrato padrão de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), em conformidade com o anexo à Circular nº 422 da SUSEP, previsão de cobertura das perdas e/ou os danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, causados exclusivamente por desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo, durante o transporte.
  5. Não há, pois, reconhecer-se abusividade no caso concreto, senão lídima expressão do exercício da autonomia privada, máxime não se estar diante de uma relação negocial sujeita ao CDC, pois celebrada entre empresários e, notadamente, para o fomento de sua atividade econômica.
  6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATURAL ADESIVIDADE DO CONTRATO. CELEBRAÇÃO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ESPAÇO REDUZIDO DE REVISÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da abusividade da exigência de concomitância entre o furto das mercadorias transportadas e do veículo transportador para fins de pagamento da indenização no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC). 2. Absolutamente inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, dentro de sua hegemônica competência, analisa as provas coligidas, aí incluindo-se expressamente o boletim de ocorrência, e delas extrai conclusão que, em que pese seja diversa daquela pretendida pela autora, não se mostra nula, omissa, contraditória ou obscura. 3. Ausente a demonstração de afronta aos arts. 423 e 424 do CCB, não se evidenciando a ambiguidade ou contradição entre as cláusulas contratuais, ou mesmo disposição que remeta à "renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio", tem-se por incidente o enunciado 284/STF, por analogia. 4. Integra o contrato padrão de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), em conformidade com o anexo à Circular nº 422 da SUSEP, previsão de cobertura das perdas e/ou os danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, causados exclusivamente por desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo, durante o transporte. 5. Não há, pois, reconhecer-se abusividade no caso concreto, senão lídima expressão do exercício da autonomia privada, máxime não se estar diante de uma relação negocial sujeita ao CDC, pois celebrada entre empresários e, notadamente, para o fomento de sua atividade econômica. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS - GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 402139>>-SC (CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL - LIVRE INICIATIVA - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA) STJ - <<REsp 1644890>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.