Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de
proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade
fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já
considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido
bis in idem.
- A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de
relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art.
226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e
autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas
a duplicidade de valoração na primeira fase.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de
proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade
fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já
considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido
bis in idem.
2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de
relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art.
226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e
autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas
a duplicidade de valoração na primeira fase.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.