STJ — 2216825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ede16da23a910ede879d9ab27225a7ce74bfc347a4305c683aceff61f938609

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459808
Número de registro na fonte
202502032207
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 6ede16da23a910ede879d9ab27225a7ce74bfc347a4305c683aceff61f938609
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido bis in idem.
  2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas a duplicidade de valoração na primeira fase.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido bis in idem. 2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas a duplicidade de valoração na primeira fase. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.