Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGROINDUSTRIAL (EXPLORAÇÃO
INTENSIVA DE TILÁPIAS EM VIVEIROS E CONSTRUÇÃO DE UM RANÁRIO).
VALORES TOMADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA
EXTRAJUDICIALMENTE. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecido o inadimplemento do BANFORT, consubstanciado na
ausência de repasse da integralidade dos valores a que se
comprometera a instituição financeira, o que teria inviabilizado o
negócio para o qual voltado o financiamento, não se tem como afastar
a inexigibilidade do título executivo sem revisar o contexto fático
probatório.
- Ausência de demonstração da pertinência do julgamento de ação
outra, ajuizada entre as partes, em que se teria discutido a
exceptio non adinpleti contractus, não se demonstrando objetivamente
qual seria o pedido lá formulado para que se pudesse, em face do
quanto alegado e postulado nos embargos do devedor, vir a dessumir a
tríplice identidade.
- Razões de decidir que, ademais, não fazem coisa julgada, não
impressionando o fato de se ter alegado a exceção do contrato não
cumprido na referida demanda, senão que, nos presentes embargos,
buscou-se reconhecer a inexistência de título executivo, tendo o
acórdão recorrido assim reconhecido por força do inadimplemento por
parte da mutuante.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGROINDUSTRIAL (EXPLORAÇÃO
INTENSIVA DE TILÁPIAS EM VIVEIROS E CONSTRUÇÃO DE UM RANÁRIO).
VALORES TOMADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA
EXTRAJUDICIALMENTE. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. EXECUÇÃO.
1. Reconhecido o inadimplemento do BANFORT, consubstanciado na
ausência de repasse da integralidade dos valores a que se
comprometera a instituição financeira, o que teria inviabilizado o
negócio para o qual voltado o financiamento, não se tem como afastar
a inexigibilidade do título executivo sem revisar o contexto fático
probatório.
2. Ausência de demonstração da pertinência do julgamento de ação
outra, ajuizada entre as partes, em que se teria discutido a
exceptio non adinpleti contractus, não se demonstrando objetivamente
qual seria o pedido lá formulado para que se pudesse, em face do
quanto alegado e postulado nos embargos do devedor, vir a dessumir a
tríplice identidade.
3. Razões de decidir que, ademais, não fazem coisa julgada, não
impressionando o fato de se ter alegado a exceção do contrato não
cumprido na referida demanda, senão que, nos presentes embargos,
buscou-se reconhecer a inexistência de título executivo, tendo o
acórdão recorrido assim reconhecido por força do inadimplemento por
parte da mutuante.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.