STJ — 1816342

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa26b3db71cfc0c3ef6fb2d3598b03df01528c7c4a4f75db0fb139f7e44a6672

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829631
Número de registro na fonte
201901489251
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f
  • Registro documental: fa26b3db71cfc0c3ef6fb2d3598b03df01528c7c4a4f75db0fb139f7e44a6672
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fa26b3db71cfc0c3ef6fb2d3598b03df01528c7c4a4f75db0fb139f7e44a6672
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGROINDUSTRIAL (EXPLORAÇÃO INTENSIVA DE TILÁPIAS EM VIVEIROS E CONSTRUÇÃO DE UM RANÁRIO). VALORES TOMADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA EXTRAJUDICIALMENTE. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecido o inadimplemento do BANFORT, consubstanciado na ausência de repasse da integralidade dos valores a que se comprometera a instituição financeira, o que teria inviabilizado o negócio para o qual voltado o financiamento, não se tem como afastar a inexigibilidade do título executivo sem revisar o contexto fático probatório.
  2. Ausência de demonstração da pertinência do julgamento de ação outra, ajuizada entre as partes, em que se teria discutido a exceptio non adinpleti contractus, não se demonstrando objetivamente qual seria o pedido lá formulado para que se pudesse, em face do quanto alegado e postulado nos embargos do devedor, vir a dessumir a tríplice identidade.
  3. Razões de decidir que, ademais, não fazem coisa julgada, não impressionando o fato de se ter alegado a exceção do contrato não cumprido na referida demanda, senão que, nos presentes embargos, buscou-se reconhecer a inexistência de título executivo, tendo o acórdão recorrido assim reconhecido por força do inadimplemento por parte da mutuante.
  4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGROINDUSTRIAL (EXPLORAÇÃO INTENSIVA DE TILÁPIAS EM VIVEIROS E CONSTRUÇÃO DE UM RANÁRIO). VALORES TOMADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA EXTRAJUDICIALMENTE. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. EXECUÇÃO. 1. Reconhecido o inadimplemento do BANFORT, consubstanciado na ausência de repasse da integralidade dos valores a que se comprometera a instituição financeira, o que teria inviabilizado o negócio para o qual voltado o financiamento, não se tem como afastar a inexigibilidade do título executivo sem revisar o contexto fático probatório. 2. Ausência de demonstração da pertinência do julgamento de ação outra, ajuizada entre as partes, em que se teria discutido a exceptio non adinpleti contractus, não se demonstrando objetivamente qual seria o pedido lá formulado para que se pudesse, em face do quanto alegado e postulado nos embargos do devedor, vir a dessumir a tríplice identidade. 3. Razões de decidir que, ademais, não fazem coisa julgada, não impressionando o fato de se ter alegado a exceção do contrato não cumprido na referida demanda, senão que, nos presentes embargos, buscou-se reconhecer a inexistência de título executivo, tendo o acórdão recorrido assim reconhecido por força do inadimplemento por parte da mutuante. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.