Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DA IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se
o credor passar a quitação por conta do capital.
- Acolher a tese pleiteada pelo recorrente quanto à ilegalidade dos
lançamentos efetivados, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor dos Enunciados n.º
5 e 7/STJ.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DA IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se
o credor passar a quitação por conta do capital.
3. Acolher a tese pleiteada pelo recorrente quanto à ilegalidade dos
lançamentos efetivados, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor dos Enunciados n.º
5 e 7/STJ.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - PRIMEIRAMENTE NOS JUROS VENCIDOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1421473>>-SP,
<<AgInt no REsp 1843073>>-SP
(LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE - LEGALIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816197>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.