STJ — 229083

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35b9418071333b31478be69417aa3f11fc37cdc77285094a339e4efc3e85687c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459984
Número de registro na fonte
202504899627
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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  • Campo documental: /ementa

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. SITUAÇÕES PESSOAIS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias locais demonstraram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e a pertinência das cautelares com o fato imputado, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
  2. As cautelares fixadas configuram restrições de menor impacto na liberdade e se revelam adequadas para acautelar o processo, notadamente diante da imputação de disparos de arma de fogo em lugar habitado, justificando a proibição de posse e porte de armas e munição.
  3. Não se caracteriza excesso de prazo pela mera duração prolongada das medidas, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a proximidade da audiência de instrução e julgamento afasta desarrazoamento na sua manutenção.
  4. A condição de Policial Militar na reserva e a residência em área de risco não afastam a necessidade da proibição de porte/posse de arma, considerando que o fato imputado envolveu o uso de arma de fogo e que se deve resguardar o interesse social na prevenção de reiteração delitiva.
  5. A pretensão de revisão das cautelares, tal como deduzida, demanda incursão em acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
  6. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. SITUAÇÕES PESSOAIS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instâncias locais demonstraram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e a pertinência das cautelares com o fato imputado, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. As cautelares fixadas configuram restrições de menor impacto na liberdade e se revelam adequadas para acautelar o processo, notadamente diante da imputação de disparos de arma de fogo em lugar habitado, justificando a proibição de posse e porte de armas e munição. 3. Não se caracteriza excesso de prazo pela mera duração prolongada das medidas, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a proximidade da audiência de instrução e julgamento afasta desarrazoamento na sua manutenção. 4. A condição de Policial Militar na reserva e a residência em área de risco não afastam a necessidade da proibição de porte/posse de arma, considerando que o fato imputado envolveu o uso de arma de fogo e que se deve resguardar o interesse social na prevenção de reiteração delitiva. 5. A pretensão de revisão das cautelares, tal como deduzida, demanda incursão em acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.