STJ — 1680061

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5293389c67bb3323b66fc274b2e0169893c25ca8ca526e8d86a8bc68ebef0df0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829638
Número de registro na fonte
201701469060
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5293389c67bb3323b66fc274b2e0169893c25ca8ca526e8d86a8bc68ebef0df0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 81,16% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DO PLANO AOS 55 ANOS DE IDADE. ÚNICO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICÁVEL AO LONGO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE BASE ATUARIAL DO REAJUSTE E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÍNDICES SEGUNDO AS PROPORÇÕES DA RN ANS 63/2003.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo pactuado no percentual de 81,16% para a última faixa etária, tendo a usuária aderido ao plano de saúde já com 55 anos de idade.
  2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
  3. Caso concreto em que é incontroversa a existência de previsão contratual e não há controvérsia acerca da observância da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens "i" e "ii" do referido Tema.
  4. Particularidade do caso concreto, em que se trata do único reajuste por faixa etária aplicável ao longo da contratação, já que a usuária aderiu ao plano na penúltima faixa etária, com 55 anos de idade. Ausência de abusividade do reajuste no caso concreto.
  5. Desnecessidade de realização de cálculos atuariais, pois não se apontou, perante as instâncias de cognição plena, inidoneidade da base atuarial do reajuste, mas abusividade na distribuição dos índices entre as faixas etárias.
  6. Distinção entre a abusividade da base atuarial do reajuste e a abusividade da distribuição dos índices segundo as proporções da RN ANS63/2003.
  7. AGRAVO INTERNO DESROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 81,16% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DO PLANO AOS 55 ANOS DE IDADE. ÚNICO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICÁVEL AO LONGO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE BASE ATUARIAL DO REAJUSTE E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÍNDICES SEGUNDO AS PROPORÇÕES DA RN ANS 63/2003. 1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo pactuado no percentual de 81,16% para a última faixa etária, tendo a usuária aderido ao plano de saúde já com 55 anos de idade. 2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3. Caso concreto em que é incontroversa a existência de previsão contratual e não há controvérsia acerca da observância da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens "i" e "ii" do referido Tema. 4. Particularidade do caso concreto, em que se trata do único reajuste por faixa etária aplicável ao longo da contratação, já que a usuária aderiu ao plano na penúltima faixa etária, com 55 anos de idade. Ausência de abusividade do reajuste no caso concreto. 5. Desnecessidade de realização de cálculos atuariais, pois não se apontou, perante as instâncias de cognição plena, inidoneidade da base atuarial do reajuste, mas abusividade na distribuição dos índices entre as faixas etárias. 6. Distinção entre a abusividade da base atuarial do reajuste e a abusividade da distribuição dos índices segundo as proporções da RN ANS63/2003. 7. AGRAVO INTERNO DESROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - VALIDADE) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952), RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1016 (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÁLCULOS ATUARIAIS - PROPORÇÕES) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1016

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.