Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 81,16% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DO PLANO AOS 55 ANOS DE
IDADE. ÚNICO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICÁVEL AO LONGO DA
CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE BASE ATUARIAL DO REAJUSTE E A
DISTRIBUIÇÃO DOS ÍNDICES SEGUNDO AS PROPORÇÕES DA RN ANS 63/2003.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo pactuado no percentual de
81,16% para a última faixa etária, tendo a usuária aderido ao plano
de saúde já com 55 anos de idade.
- Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
- Caso concreto em que é incontroversa a existência de previsão
contratual e não há controvérsia acerca da observância da expressão
variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os
requisitos dos itens "i" e "ii" do referido Tema.
- Particularidade do caso concreto, em que se trata do único
reajuste por faixa etária aplicável ao longo da contratação, já que
a usuária aderiu ao plano na penúltima faixa etária, com 55 anos de
idade. Ausência de abusividade do reajuste no caso concreto.
- Desnecessidade de realização de cálculos atuariais, pois não se
apontou, perante as instâncias de cognição plena, inidoneidade da
base atuarial do reajuste, mas abusividade na distribuição dos
índices entre as faixas etárias.
- Distinção entre a abusividade da base atuarial do reajuste e a
abusividade da distribuição dos índices segundo as proporções da RN
ANS63/2003.
- AGRAVO INTERNO DESROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 81,16% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DO PLANO AOS 55 ANOS DE
IDADE. ÚNICO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICÁVEL AO LONGO DA
CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE BASE ATUARIAL DO REAJUSTE E A
DISTRIBUIÇÃO DOS ÍNDICES SEGUNDO AS PROPORÇÕES DA RN ANS 63/2003.
1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo pactuado no percentual de
81,16% para a última faixa etária, tendo a usuária aderido ao plano
de saúde já com 55 anos de idade.
2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
3. Caso concreto em que é incontroversa a existência de previsão
contratual e não há controvérsia acerca da observância da expressão
variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os
requisitos dos itens "i" e "ii" do referido Tema.
4. Particularidade do caso concreto, em que se trata do único
reajuste por faixa etária aplicável ao longo da contratação, já que
a usuária aderiu ao plano na penúltima faixa etária, com 55 anos de
idade. Ausência de abusividade do reajuste no caso concreto.
5. Desnecessidade de realização de cálculos atuariais, pois não se
apontou, perante as instâncias de cognição plena, inidoneidade da
base atuarial do reajuste, mas abusividade na distribuição dos
índices entre as faixas etárias.
6. Distinção entre a abusividade da base atuarial do reajuste e a
abusividade da distribuição dos índices segundo as proporções da RN
ANS63/2003.
7. AGRAVO INTERNO DESROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - VALIDADE)
STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1016
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÁLCULOS ATUARIAIS - PROPORÇÕES)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1016
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000063 ANO:2003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.