Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE
EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e
devidamente motivada, aduziu que não cabe a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art.
105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o
coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria
deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para
posterior impetração de writ perante o STJ.
- O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE
EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e
devidamente motivada, aduziu que não cabe a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art.
105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o
coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria
deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para
posterior impetração de writ perante o STJ.
3. O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.