Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OFENSA À COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental.
- A defesa sustenta omissão e erro do julgado, afirma supressão do
acesso ao julgamento colegiado, cerceamento de defesa e ofensa ao
princípio da colegialidade.
- O acórdão da Sexta Turma não padece de omissão ou erro material,
pois registrou que o agravo regimental interposto pela parte antes
do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma
decisão não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
- Inadmitido o agravo interno, a impossibilidade de avanço para
exame de seu mérito não viola o princípio da colegialidade nem
implica negativa de prestação jurisdicional, pois decorreu da
escolha processual da defesa.
- Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP e constata-se que a
parte pretende rediscutir o mérito da conclusão adotada, finalidade
incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OFENSA À COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental.
2. A defesa sustenta omissão e erro do julgado, afirma supressão do
acesso ao julgamento colegiado, cerceamento de defesa e ofensa ao
princípio da colegialidade.
3. O acórdão da Sexta Turma não padece de omissão ou erro material,
pois registrou que o agravo regimental interposto pela parte antes
do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma
decisão não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
4. Inadmitido o agravo interno, a impossibilidade de avanço para
exame de seu mérito não viola o princípio da colegialidade nem
implica negativa de prestação jurisdicional, pois decorreu da
escolha processual da defesa.
5. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP e constata-se que a
parte pretende rediscutir o mérito da conclusão adotada, finalidade
incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.