STJ — 1913315

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528b36914cb48df8e76d242d088d51bb65dc95ebd494c00acf94bd7d28d5ff35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464594
Número de registro na fonte
202101972883
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 528b36914cb48df8e76d242d088d51bb65dc95ebd494c00acf94bd7d28d5ff35
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 528b36914cb48df8e76d242d088d51bb65dc95ebd494c00acf94bd7d28d5ff35
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REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
  2. A defesa sustenta omissão e erro do julgado, afirma supressão do acesso ao julgamento colegiado, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da colegialidade.
  3. O acórdão da Sexta Turma não padece de omissão ou erro material, pois registrou que o agravo regimental interposto pela parte antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
  4. Inadmitido o agravo interno, a impossibilidade de avanço para exame de seu mérito não viola o princípio da colegialidade nem implica negativa de prestação jurisdicional, pois decorreu da escolha processual da defesa.
  5. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP e constata-se que a parte pretende rediscutir o mérito da conclusão adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental. 2. A defesa sustenta omissão e erro do julgado, afirma supressão do acesso ao julgamento colegiado, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O acórdão da Sexta Turma não padece de omissão ou erro material, pois registrou que o agravo regimental interposto pela parte antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Inadmitido o agravo interno, a impossibilidade de avanço para exame de seu mérito não viola o princípio da colegialidade nem implica negativa de prestação jurisdicional, pois decorreu da escolha processual da defesa. 5. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP e constata-se que a parte pretende rediscutir o mérito da conclusão adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.