Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 627d5a3899afc001a933f735f9ef57b8b43699656aaa95bc386ca56782cb800e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 627d5a3899afc001a933f735f9ef57b8b43699656aaa95bc386ca56782cb800e. SHA-256 do comentário: 2418e83bfdb7c137954dabaa7ac1b10a34bdb70200d7a9568f806f8beeb7a30b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao concluir que o agravo em recurso especial não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da
matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, sob os prismas
processual e de mérito, cada um dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, não se constatando omissão a sanar.
5. A pretensão de reforma do julgado, sob o rótulo de omissão,
configura busca de efeitos infringentes incompatível com a via
eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao concluir que o agravo em recurso especial não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da
matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, sob os prismas
processual e de mérito, cada um dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, não se constatando omissão a sanar.
5. A pretensão de reforma do julgado, sob o rótulo de omissão,
configura busca de efeitos infringentes incompatível com a via
eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
627d5a3899afc001a933f735f9ef57b8b43699656aaa95bc386ca56782cb800e. SHA-256 do comentário:2418e83bfdb7c137954dabaa7ac1b10a34bdb70200d7a9568f806f8beeb7a30b.