Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932,
III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na presente hipótese, embora o agravado afirme ter havido
impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade,
limitou-se a tecer alegações genéricas, sem indicar os trechos do
agravo em recurso especial aptos a superar o óbice apontado na
decisão agravada, o que configura ausência de impugnação específica.
Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
- Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o
óbice da Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932,
III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Na presente hipótese, embora o agravado afirme ter havido
impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade,
limitou-se a tecer alegações genéricas, sem indicar os trechos do
agravo em recurso especial aptos a superar o óbice apontado na
decisão agravada, o que configura ausência de impugnação específica.
Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o
óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.