STJ — 236252

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b1cd562e54d78f6566410a3308a56a3a3335ae7433cfceaad5cf33a75516cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464955
Número de registro na fonte
202601420029
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
  • Registro documental: 33b1cd562e54d78f6566410a3308a56a3a3335ae7433cfceaad5cf33a75516cb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 33b1cd562e54d78f6566410a3308a56a3a3335ae7433cfceaad5cf33a75516cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO E AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAMENTO E PETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O contexto fático anterior ao ingresso revelou flagrante delito, com visualização direta de atos de pesagem e fracionamento de drogas, o que autoriza a entrada sem mandado em crime permanente, amparada em fundadas razões e na urgência de fazer cessar a prática delitiva - art. 302, I e III, do CPP; STF, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP.
  2. A autorização expressa de moradora para o ingresso dos policiais legitima a diligência e afasta a alegação de violação de domicílio.
  3. A prisão preventiva está lastreada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, evidenciados pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, munições e petrechos de tráfico, justificando a garantia da ordem pública.
  4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculum libertatis, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do modus operandi e do acervo apreendido.
  5. A avaliação sobre eventual desproporcionalidade da prisão provisória, à luz do princípio da homogeneidade, envolve prognóstico dependente do resultado da ação penal e não se compatibiliza com o rito do habeas corpus.
  6. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO E AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAMENTO E PETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. 1. O contexto fático anterior ao ingresso revelou flagrante delito, com visualização direta de atos de pesagem e fracionamento de drogas, o que autoriza a entrada sem mandado em crime permanente, amparada em fundadas razões e na urgência de fazer cessar a prática delitiva - art. 302, I e III, do CPP; STF, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP. 2. A autorização expressa de moradora para o ingresso dos policiais legitima a diligência e afasta a alegação de violação de domicílio. 3. A prisão preventiva está lastreada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, evidenciados pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, munições e petrechos de tráfico, justificando a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculum libertatis, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do modus operandi e do acervo apreendido. 5. A avaliação sobre eventual desproporcionalidade da prisão provisória, à luz do princípio da homogeneidade, envolve prognóstico dependente do resultado da ação penal e não se compatibiliza com o rito do habeas corpus. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.