STJ — 222226

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464956
Número de registro na fonte
202503230626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222226 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd. SHA-256 do comentário: ba993bd23a88247f1d8c2f85a8fe2e4ac64ebe8f104d14c4dc385f201da859c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6d08c55f7b0005e110db8eebdfe09e5f9bbd14b1f0f74c885cde411b11ef8bfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
  2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em conjunto probatório.
  3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância, afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
  4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de indícios suficientes, derivados de declarações de vítima, comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas. A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás, nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a necessidade de instrução.
  5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  6. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade. 2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em conjunto probatório. 3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância, afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável de plano, o que, na espécie, não ocorreu. 4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de indícios suficientes, derivados de declarações de vítima, comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas. A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás, nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a necessidade de instrução. 5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 204256>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.