Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A
DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do
habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é
admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a
ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria,
a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
- É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do
recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de
elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em
conjunto probatório.
- A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não
examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância,
afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável
de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
- No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas
no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de
indícios suficientes, derivados de declarações de vítima,
comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas.
A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não
juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta
disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o
que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento
da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda
revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás,
nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via
eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e
do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a
necessidade de instrução.
- A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração
das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida
denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A
DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do
habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é
admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a
ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria,
a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do
recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de
elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em
conjunto probatório.
3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não
examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância,
afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável
de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas
no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de
indícios suficientes, derivados de declarações de vítima,
comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas.
A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não
juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta
disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o
que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento
da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda
revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás,
nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via
eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e
do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a
necessidade de instrução.
5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração
das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida
denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
6. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 204256>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 222226 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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