Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363. SHA-256 do comentário: bb93a7ff13ed4b2754864aa3f4b2b0069df8a3bb187c755ba36687444d8d9664.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao
art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso
especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no
Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da
pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem
reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é
cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel
na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede
o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo
cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem,
nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de
convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento
definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser
afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes
ou destituídas de suporte probatório.
6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a
sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio
cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à
violência empregada na execução do homicídio.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE
QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TEMA REPETITIVO N.
1.258/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao
art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso
especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no
Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da
pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem
reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é
cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel
na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede
o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo
cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem,
nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de
convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento
definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser
afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes
ou destituídas de suporte probatório.
6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a
sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio
cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à
violência empregada na execução do homicídio.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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