STJ — 3226905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465001
Número de registro na fonte
202601359660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363. SHA-256 do comentário: bb93a7ff13ed4b2754864aa3f4b2b0069df8a3bb187c755ba36687444d8d9664.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a8aae22b86c423dd9145da0344bda0aa248e073b081a7a303080650a20d1e363
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório. 6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à violência empregada na execução do homicídio. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório. 6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à violência empregada na execução do homicídio. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.