Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d323f4842646c68bc96d7394b79131b4e4d6f1465c1ac8ad23214ab6bd1d9c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4d323f4842646c68bc96d7394b79131b4e4d6f1465c1ac8ad23214ab6bd1d9c. SHA-256 do comentário: e566af609e82ac1b09d55fcfb70543985ba4c31cd677898aa8a9cc93703abe64.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação
da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida,
invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o
revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a
valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.
III. Razões de decidir
4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente,
previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais
preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo
legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha
legitima a elevação da pena-base.
5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a
quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação
da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida,
invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o
revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a
valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.
III. Razões de decidir
4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente,
previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais
preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo
legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha
legitima a elevação da pena-base.
5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a
quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4d323f4842646c68bc96d7394b79131b4e4d6f1465c1ac8ad23214ab6bd1d9c. SHA-256 do comentário:e566af609e82ac1b09d55fcfb70543985ba4c31cd677898aa8a9cc93703abe64.