STJ — 2233900

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c77e3a74a1c17460e30d038c9d03678dae2206c8fd058c00af45788bc8d09420

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465106
Número de registro na fonte
202503564770
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233900 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c77e3a74a1c17460e30d038c9d03678dae2206c8fd058c00af45788bc8d09420. SHA-256 do comentário: b075fd907206fe0e69665168fd90a7fadc6044401964b2935e5fd97447afe29c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.” São 60 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corrupcao, menores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 942aafbf025552737e7230d476fa5b5562b0e3f056b82966e95886407d760288
  • Registro documental: c77e3a74a1c17460e30d038c9d03678dae2206c8fd058c00af45788bc8d09420
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 226, 240, § 1º, 564, IV, 619, TODOS DO CPP; 4º-A, V, DA LC N. 80/1994; E 5º, LIV E LV, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA AMPARADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RE…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 226, 240, § 1º, 564, IV, 619, TODOS DO CPP; 4º-A, V, DA LC N. 80/1994; E 5º, LIV E LV, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA AMPARADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.