Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA
AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de
presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a
demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
- No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente
para a audiência, o ato processual contou com a representação por
advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar
a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com
designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se
depreendendo prejuízo da ausência.
- O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do
Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado
para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da
marcha procedimental. Precedente.
- A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade,
sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício
da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA
AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de
presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a
demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
2. No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente
para a audiência, o ato processual contou com a representação por
advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar
a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com
designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se
depreendendo prejuízo da ausência.
3. O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do
Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado
para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da
marcha procedimental. Precedente.
4. A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade,
sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício
da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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