STJ — 207462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68b3d98bb04d836220d7f243c8dda41cbd7027b72693a9ba47ecec91bff23b18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465138
Número de registro na fonte
202404291529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 68b3d98bb04d836220d7f243c8dda41cbd7027b72693a9ba47ecec91bff23b18. SHA-256 do comentário: cafb5cad28f106cfdb3a19e9e74ef16774e4983b310e8f0e78e9103b986e634f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 68b3d98bb04d836220d7f243c8dda41cbd7027b72693a9ba47ecec91bff23b18
  • Campo documental: /ementa

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: daa1c7068caf5ef0a48132fa46676455295fa10ae7873a208a52a7d9308a2337
  • Registro documental: 68b3d98bb04d836220d7f243c8dda41cbd7027b72693a9ba47ecec91bff23b18
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
  2. No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente para a audiência, o ato processual contou com a representação por advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se depreendendo prejuízo da ausência.
  3. O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da marcha procedimental. Precedente.
  4. A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 2. No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente para a audiência, o ato processual contou com a representação por advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se depreendendo prejuízo da ausência. 3. O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da marcha procedimental. Precedente. 4. A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.