STJ — 216712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd921ed8fbd614aa2275e4d7d6da10d0c9ec4cd795806ba348be9fba982bcb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465142
Número de registro na fonte
202501908180
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ecd921ed8fbd614aa2275e4d7d6da10d0c9ec4cd795806ba348be9fba982bcb5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 347 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MARCO FÁTICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe a análise individualizada das condutas praticadas para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível considerar o delito como um único fato para afastar a incidência de marcos temporais distintos.
  2. Tratando-se do crime previsto no art. 347 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 2 anos de detenção, o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição das eventuais condutas de fraude processual praticadas anteriormente a 30/5/2019.
  3. A conduta praticada em 16/9/2019, expressamente reconhecida no acórdão recorrido como marco fático integrante da imputação, não alcançou o prazo prescricional até o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/5/2023.
  4. A alegação defensiva de que a acusação teria considerado fato posterior não narrado na denúncia não se verifica de plano, sendo incabível, na via eleita, a alteração das premissas firmadas delineadas pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 347 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MARCO FÁTICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe a análise individualizada das condutas praticadas para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível considerar o delito como um único fato para afastar a incidência de marcos temporais distintos. 2. Tratando-se do crime previsto no art. 347 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 2 anos de detenção, o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição das eventuais condutas de fraude processual praticadas anteriormente a 30/5/2019. 3. A conduta praticada em 16/9/2019, expressamente reconhecida no acórdão recorrido como marco fático integrante da imputação, não alcançou o prazo prescricional até o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/5/2023. 4. A alegação defensiva de que a acusação teria considerado fato posterior não narrado na denúncia não se verifica de plano, sendo incabível, na via eleita, a alteração das premissas firmadas delineadas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.