Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 347 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MARCO
FÁTICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da continuidade delitiva impõe a análise
individualizada das condutas praticadas para fins de aferição da
prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível considerar o
delito como um único fato para afastar a incidência de marcos
temporais distintos.
- Tratando-se do crime previsto no art. 347 do Código Penal, cuja
pena máxima cominada é de 2 anos de detenção, o prazo prescricional
pela pena em abstrato é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para
reconhecer a prescrição das eventuais condutas de fraude processual
praticadas anteriormente a 30/5/2019.
- A conduta praticada em 16/9/2019, expressamente reconhecida no
acórdão recorrido como marco fático integrante da imputação, não
alcançou o prazo prescricional até o recebimento da denúncia,
ocorrido em 30/5/2023.
- A alegação defensiva de que a acusação teria considerado fato
posterior não narrado na denúncia não se verifica de plano, sendo
incabível, na via eleita, a alteração das premissas firmadas
delineadas pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 347 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MARCO
FÁTICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe a análise
individualizada das condutas praticadas para fins de aferição da
prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível considerar o
delito como um único fato para afastar a incidência de marcos
temporais distintos.
2. Tratando-se do crime previsto no art. 347 do Código Penal, cuja
pena máxima cominada é de 2 anos de detenção, o prazo prescricional
pela pena em abstrato é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para
reconhecer a prescrição das eventuais condutas de fraude processual
praticadas anteriormente a 30/5/2019.
3. A conduta praticada em 16/9/2019, expressamente reconhecida no
acórdão recorrido como marco fático integrante da imputação, não
alcançou o prazo prescricional até o recebimento da denúncia,
ocorrido em 30/5/2023.
4. A alegação defensiva de que a acusação teria considerado fato
posterior não narrado na denúncia não se verifica de plano, sendo
incabível, na via eleita, a alteração das premissas firmadas
delineadas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.