Prescrição da pretensão punitiva e executória: antes e depois do trânsito em julgado
A palavra prescrição aparece nos dois lados da linha do trânsito em julgado, e o que muda não é apenas o momento: muda a base de cálculo, mudam os efeitos e muda o que resta da condenação no final.
Antes da decisão definitiva: a pretensão punitiva
O art. 109 do Código Penal determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, se regule pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Os prazos são escalonados: vinte anos se o máximo é superior a doze; dezesseis anos se superior a oito e não excede doze; doze anos se superior a quatro e não excede oito; oito anos se superior a dois e não excede quatro; quatro anos se igual a um ano ou, sendo superior, não excede dois; e três anos se o máximo é inferior a um ano, conforme a redação dada pela Lei 12.234/2010.
Reconhecida essa prescrição, desaparece a própria pretensão de punir: não há condenação, não há reincidência, não subsistem efeitos secundários.
Depois do trânsito em julgado: a pretensão executória
Aqui o cálculo parte da pena concretamente aplicada. O art. 110 estabelece que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória se regula pela pena aplicada e se verifica nos mesmos prazos do artigo anterior, aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
O efeito é mais restrito: extingue-se a punibilidade quanto ao cumprimento da pena, mas a condenação permanece para outros fins, inclusive como título executivo civil e como registro de antecedentes.
A prescrição intercorrente e a trava de 2010
Entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado definitivo pode correr prescrição calculada já pela pena aplicada, quando há trânsito para a acusação ou seu recurso é improvido.
O §1º do art. 110 impôs um limite importante: essa prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A redação veio com a Lei 12.234/2010 e eliminou a chamada prescrição retroativa contada desde o fato.
Como se trata de norma penal mais gravosa, ela alcança apenas fatos praticados a partir de sua vigência.
Como isso se decide no processo
O reconhecimento independe de provocação. O Código de Processo Penal determina, no art. 61, que em qualquer fase do processo o juiz, ao reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Exemplo: um crime com pena máxima de três anos prescreve, antes do trânsito em julgado, em oito anos. Se a denúncia foi recebida há nove anos e não houve marco interruptivo posterior, a extinção da punibilidade se impõe.
A análise sempre exige o levantamento das datas dos marcos interruptivos — recebimento da denúncia, pronúncia quando cabível, sentença condenatória recorrível — e o cálculo prazo a prazo entre eles.
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