Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NOVA OITIVA.
SOLICITAÇÃO DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ilegalidade no acórdão impugnado ao reconhecer a
adequação da decisão que determinou a nova oitiva da vítima. O ato
foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, tendo sido
adotado à luz das peculiaridades do caso concreto, em atendimento à
solicitação da própria ofendida, circunstância que evidencia a
concretude da motivação.
- No caso concreto, a renovação do testemunho da vítima foi
determinada em observância às garantias previstas na Lei n.
13.431/2017, especialmente ao disposto em seu art. 11, que admite a
realização de novo depoimento em hipóteses excepcionais, quando
necessário à adequada apuração dos fatos e desde que devidamente
justificado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NOVA OITIVA.
SOLICITAÇÃO DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade no acórdão impugnado ao reconhecer a
adequação da decisão que determinou a nova oitiva da vítima. O ato
foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, tendo sido
adotado à luz das peculiaridades do caso concreto, em atendimento à
solicitação da própria ofendida, circunstância que evidencia a
concretude da motivação.
2. No caso concreto, a renovação do testemunho da vítima foi
determinada em observância às garantias previstas na Lei n.
13.431/2017, especialmente ao disposto em seu art. 11, que admite a
realização de novo depoimento em hipóteses excepcionais, quando
necessário à adequada apuração dos fatos e desde que devidamente
justificado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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