Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA GESTANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. RISCO AO NASCITURO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFERIR VIOLAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMOR PELA
VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada com base nos arts. 312 e
313, III, do Código de Processo Penal - CPP; e 20 da Lei n.
11.340/2006, com o escopo de garantir a ordem pública e resguardar a
integridade física e psicológica da vítima no contexto de violência
doméstica.
- No presente caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente
motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do
agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, no qual o
agravante, após discussão, agrediu fisicamente sua companheira,
grávida de oito meses, desferindo-lhe puxões de cabelo,
arremessando-a na cama, subindo sobre seu abdômen e comprimindo-lhe
o pescoço, agressões que cessaram apenas com a intervenção de
terceiros e que demandaram o encaminhamento da vítima ao hospital,
gerando risco de vida real ao nascituro.
- Elementos concretos indicativos da necessidade da prisão
preventiva afastam a suficiência e a adequação das medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em razão do
elevado risco à ordem pública e à incolumidade da ofendida.
- A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais
como primariedade e residência fixa, não possui o condão de
obstaculizar ou revogar a custódia processual quando evidenciados,
de forma idônea, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- Sobre a proporcionalidade da custódia, não é possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado e a eventual violação do princípio da
homogeneidade.
- A contemporaneidade refere-se aos fundamentos que justificam a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva, e não à data da
prática delitiva. Assim, o mero decurso do tempo, por si só, não
afasta a necessidade da custódia cautelar quando, como no caso dos
autos, permanece evidenciada a periculosidade do agravante, revelada
pelo modo de execução do delito e pelo absoluto desprezo à
integridade física de sua companheira e do filho do casal, então em
gestação.
- Declarações posteriores da vítima no sentido de não temer o
agressor e a superveniente reconciliação do casal não impedem a
manutenção da constrição cautelar nem obstam o prosseguimento da
persecução penal, uma vez que se trata de crime processado mediante
ação penal pública incondicionada, nos termos do disposto na Súmula
n. 542 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA GESTANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. RISCO AO NASCITURO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFERIR VIOLAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMOR PELA
VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base nos arts. 312 e
313, III, do Código de Processo Penal - CPP; e 20 da Lei n.
11.340/2006, com o escopo de garantir a ordem pública e resguardar a
integridade física e psicológica da vítima no contexto de violência
doméstica.
2. No presente caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente
motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do
agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, no qual o
agravante, após discussão, agrediu fisicamente sua companheira,
grávida de oito meses, desferindo-lhe puxões de cabelo,
arremessando-a na cama, subindo sobre seu abdômen e comprimindo-lhe
o pescoço, agressões que cessaram apenas com a intervenção de
terceiros e que demandaram o encaminhamento da vítima ao hospital,
gerando risco de vida real ao nascituro.
3. Elementos concretos indicativos da necessidade da prisão
preventiva afastam a suficiência e a adequação das medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em razão do
elevado risco à ordem pública e à incolumidade da ofendida.
4. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais
como primariedade e residência fixa, não possui o condão de
obstaculizar ou revogar a custódia processual quando evidenciados,
de forma idônea, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
5. Sobre a proporcionalidade da custódia, não é possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado e a eventual violação do princípio da
homogeneidade.
6. A contemporaneidade refere-se aos fundamentos que justificam a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva, e não à data da
prática delitiva. Assim, o mero decurso do tempo, por si só, não
afasta a necessidade da custódia cautelar quando, como no caso dos
autos, permanece evidenciada a periculosidade do agravante, revelada
pelo modo de execução do delito e pelo absoluto desprezo à
integridade física de sua companheira e do filho do casal, então em
gestação.
7. Declarações posteriores da vítima no sentido de não temer o
agressor e a superveniente reconciliação do casal não impedem a
manutenção da constrição cautelar nem obstam o prosseguimento da
persecução penal, uma vez que se trata de crime processado mediante
ação penal pública incondicionada, nos termos do disposto na Súmula
n. 542 do STJ.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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