Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA
COM VÍTIMA BALEADA. PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO SOBRE O REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DE TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito,
consistente na realização de disparos de arma de fogo em via
pública, em direção a uma multidão, com o propósito de atingir um
desafeto de seu padrasto, vindo, contudo, a alvejar uma policial
civil à paisana que prestava auxílio durante uma confusão
generalizada.
- A existência de ação penal em curso por furto qualificado
constitui elemento apto a evidenciar risco de reiteração delitiva,
circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva.
- Demonstrada concretamente a presença dos requisitos autorizadores
da prisão cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
- Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a
necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da
prisão preventiva.
- A análise da alegada desproporcionalidade da prisão com
fundamento no princípio da homogeneidade depende de prognóstico
acerca da futura condenação e do regime prisional eventualmente
fixado, matéria insuscetível de apreciação nesta fase processual.
- A alegação de que o agravante teria agido em autodefesa e de que
os fatos poderiam ser desclassificados para lesão corporal demanda
aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível
com a cognição sumária do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA
COM VÍTIMA BALEADA. PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO SOBRE O REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DE TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito,
consistente na realização de disparos de arma de fogo em via
pública, em direção a uma multidão, com o propósito de atingir um
desafeto de seu padrasto, vindo, contudo, a alvejar uma policial
civil à paisana que prestava auxílio durante uma confusão
generalizada.
3. A existência de ação penal em curso por furto qualificado
constitui elemento apto a evidenciar risco de reiteração delitiva,
circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva.
4. Demonstrada concretamente a presença dos requisitos autorizadores
da prisão cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a
necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da
prisão preventiva.
6. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão com
fundamento no princípio da homogeneidade depende de prognóstico
acerca da futura condenação e do regime prisional eventualmente
fixado, matéria insuscetível de apreciação nesta fase processual.
7. A alegação de que o agravante teria agido em autodefesa e de que
os fatos poderiam ser desclassificados para lesão corporal demanda
aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível
com a cognição sumária do habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.