Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA
CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na
necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela
apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente
(aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38,
além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de
drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º, III e IV, do
Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança
menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão
domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
- No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de
infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da
custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade
dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de
execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP).
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente,
não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária
para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o
escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da
infância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA
CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na
necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela
apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente
(aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38,
além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de
drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º, III e IV, do
Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança
menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão
domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
3. No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de
infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da
custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade
dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de
execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP).
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente,
não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária
para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o
escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da
infância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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