STJ — 1099109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a440a4ce0b88d9e8d967c9ce4ee92fb15e944df03592c576ff9fd286c560d6dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465184
Número de registro na fonte
202601985883
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a440a4ce0b88d9e8d967c9ce4ee92fb15e944df03592c576ff9fd286c560d6dc. SHA-256 do comentário: e59c8539c830ee53eb46fbe0d923c7e4193ea5f4e3c55873078fd02184187a14.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 39ece7f3426479b7991cf1d4037d216b87e40658d795c9989dbe66fee5667756
  • Registro documental: a440a4ce0b88d9e8d967c9ce4ee92fb15e944df03592c576ff9fd286c560d6dc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: a440a4ce0b88d9e8d967c9ce4ee92fb15e944df03592c576ff9fd286c560d6dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38, além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º, III e IV, do Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025).
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
  3. No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP).
  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente, não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da infância.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38, além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º, III e IV, do Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 3. No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente, não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da infância. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.