Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como delineado na decisão agravada, a matéria relacionada à
nulidade da busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de
origem, que não conheceu do ponto, o que evidencia a ausência de
causa julgada e obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos
concretos do caso, especialmente na quantidade e variedade de
substâncias apreendidas e nas demais circunstâncias registradas, que
evidenciam o periculum libertatis e obstam a substituição por
medidas cautelares mais brandas.
- Conquanto a massa líquida dos entorpecentes seja um pouco
inferior à descrita na decisão que convolou o flagrante em prisão
preventiva, como apontou o agravante, é bastante para manter a
conclusão de que a variedade e as expressivas quantidades descritas
na denúncia (1.167 g de maconha, 394 g de cocaína, 1,15 g de crack e
470 ml de cloreto de metileno - "lança perfume") demonstram a
gravidade da conduta em tese perpetrada pelo réu e, por isso mesmo,
são elementos idôneos a amparar a custódia provisória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, a matéria relacionada à
nulidade da busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de
origem, que não conheceu do ponto, o que evidencia a ausência de
causa julgada e obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. A prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos
concretos do caso, especialmente na quantidade e variedade de
substâncias apreendidas e nas demais circunstâncias registradas, que
evidenciam o periculum libertatis e obstam a substituição por
medidas cautelares mais brandas.
4. Conquanto a massa líquida dos entorpecentes seja um pouco
inferior à descrita na decisão que convolou o flagrante em prisão
preventiva, como apontou o agravante, é bastante para manter a
conclusão de que a variedade e as expressivas quantidades descritas
na denúncia (1.167 g de maconha, 394 g de cocaína, 1,15 g de crack e
470 ml de cloreto de metileno - "lança perfume") demonstram a
gravidade da conduta em tese perpetrada pelo réu e, por isso mesmo,
são elementos idôneos a amparar a custódia provisória.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093114 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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