STJ — 1093114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35136f0ccbf905acabbca4e16637b5565a8173972bb291d3d45fa21c80b23c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466549
Número de registro na fonte
202601665640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093114 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e35136f0ccbf905acabbca4e16637b5565a8173972bb291d3d45fa21c80b23c0. SHA-256 do comentário: 5e24e44abcc7a2e19879e1cfdbffdc5dc1b66a264ff3eeb5aa9dc80954d8d5a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e35136f0ccbf905acabbca4e16637b5565a8173972bb291d3d45fa21c80b23c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como delineado na decisão agravada, a matéria relacionada à nulidade da busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do ponto, o que evidencia a ausência de causa julgada e obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. A prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos do caso, especialmente na quantidade e variedade de substâncias apreendidas e nas demais circunstâncias registradas, que evidenciam o periculum libertatis e obstam a substituição por medidas cautelares mais brandas.
  4. Conquanto a massa líquida dos entorpecentes seja um pouco inferior à descrita na decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva, como apontou o agravante, é bastante para manter a conclusão de que a variedade e as expressivas quantidades descritas na denúncia (1.167 g de maconha, 394 g de cocaína, 1,15 g de crack e 470 ml de cloreto de metileno - "lança perfume") demonstram a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo réu e, por isso mesmo, são elementos idôneos a amparar a custódia provisória.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, a matéria relacionada à nulidade da busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do ponto, o que evidencia a ausência de causa julgada e obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos do caso, especialmente na quantidade e variedade de substâncias apreendidas e nas demais circunstâncias registradas, que evidenciam o periculum libertatis e obstam a substituição por medidas cautelares mais brandas. 4. Conquanto a massa líquida dos entorpecentes seja um pouco inferior à descrita na decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva, como apontou o agravante, é bastante para manter a conclusão de que a variedade e as expressivas quantidades descritas na denúncia (1.167 g de maconha, 394 g de cocaína, 1,15 g de crack e 470 ml de cloreto de metileno - "lança perfume") demonstram a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo réu e, por isso mesmo, são elementos idôneos a amparar a custódia provisória. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.