STJ — 3147915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eec7a034798fbbbf9daf197e799c79acb1042760fb07b84b8c8287a88cf05e96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466568
Número de registro na fonte
202600114006
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o recebimento indevido do benefício.
  2. No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em 27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV, do CP).
  3. A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o recebimento indevido do benefício. 2. No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em 27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV, do CP). 3. A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.