Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE.
SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente
quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada
mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão
punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o
recebimento indevido do benefício.
- No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando
cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia
foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em
27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de
modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV,
do CP).
- A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins
de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no
acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por
ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do
STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE.
SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente
quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada
mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão
punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o
recebimento indevido do benefício.
2. No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando
cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia
foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em
27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de
modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV,
do CP).
3. A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins
de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no
acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por
ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do
STF.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.