Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos
objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo
de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio
inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias.
Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas
distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas.
- O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas
não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial
de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva.
Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de
se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o
benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi
restabelecido.
- A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e
provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da
inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração
jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos
objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo
de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio
inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias.
Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas
distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas.
3. O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas
não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial
de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva.
Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de
se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o
benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi
restabelecido.
4. A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e
provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da
inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração
jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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