STJ — 3045631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79bc93ed263f1231f26b34ec44a620dd45a5881e0a13ea05301233c9793af87f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466572
Número de registro na fonte
202503498426
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79bc93ed263f1231f26b34ec44a620dd45a5881e0a13ea05301233c9793af87f. SHA-256 do comentário: 4f8497f4421ca96a3b5b4efbad07a26848c60aba3bdbe959b5b2fbc1d0cf6d13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 79bc93ed263f1231f26b34ec44a620dd45a5881e0a13ea05301233c9793af87f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes.
  2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias. Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas.
  3. O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva. Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi restabelecido.
  4. A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias. Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas. 3. O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva. Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi restabelecido. 4. A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.