STJ — 3270948

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467211
Número de registro na fonte
202601984493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3270948 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f. SHA-256 do comentário: 2b8a8abd6c43a72dd598fcf253bc3d96dd0690a90de12a064ada40a3ca689f82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 19f9a4bd87f12e1cf917b9b5bcadfec1f5ba3efdfb557d44f965ad1fc50347af
  • Registro documental: 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso adequado contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo artigo, sendo inadequado o agravo em recurso especial.
  2. A fungibilidade recursal não incide quando a lei processual, vigente há tempo suficiente para consolidação jurisprudencial, prevê de forma expressa o recurso cabível; a interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro.
  3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  4. As alegações genéricas sobre revaloração probatória, insuficiência de provas para a condenação, redimenisonamento da pena, não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ nem infirmam especificamente a fundamentação do acórdão recorrido.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso adequado contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo artigo, sendo inadequado o agravo em recurso especial. 2. A fungibilidade recursal não incide quando a lei processual, vigente há tempo suficiente para consolidação jurisprudencial, prevê de forma expressa o recurso cabível; a interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro. 3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 4. As alegações genéricas sobre revaloração probatória, insuficiência de provas para a condenação, redimenisonamento da pena, não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ nem infirmam especificamente a fundamentação do acórdão recorrido. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.