Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4. SHA-256 do comentário: 78204be13058d3e9c9bf83be051845f8d0d3ecafbbc9767b30bb2e08d3e05427.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que desproveu agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, com alegação de omissão
quanto ao ato coator efetivamente impugnado e à possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício para despronúncia em face de
acórdão do Tribunal de Justiça, diante de suposta pronúncia fundada
no in dubio pro societate. A pretensão recursal busca
esclarecimentos sobre a competência da Seção para concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão apta
a ser sanada via embargos de declaração; e (ii) saber se a Terceira
Seção detém competência regimental para conceder habeas corpus de
ofício contra acórdão do Tribunal de origem, quando o agravo em
recurso especial não foi conhecido pela Turma e a Turma não analisou
a pretensão de despronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante constou no acórdão embargado: "a Seção não possui
competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal".
4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos
infringentes apenas para esclarecimentos acerca da possibilidade da
concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de
origem, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial pela
Turma.
5. Nos termos do Regimento Interno do STJ, compete às Turmas
processar e julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal cujos
atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ (RISTJ,
art. 13, I, b), sendo a competência da Seção condicionada à remessa
do feito pela Turma (RISTJ, art. 12, parágrafo único, II, combinado
com o art. 14).
6. O Regimento Interno deve ser observado no âmbito da competência
jurisdicional do STJ, requisito do habeas corpus de ofício (CPP,
art. 647-A), para apreciação do acórdão do Tribunal de origem, sendo
inviável, em razão de competência regimental, a concessão, pela
Terceira Seção, de habeas corpus de ofício contra acórdão do
Tribunal de origem, ausente remessa da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator
de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção
condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento
Interno.
2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de
habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça
deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
III; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 12, I; RISTJ, art. 12, parágrafo
único, II; RISTJ, art. 13, I, b; RISTJ, art. 14
Jurisprudência relevante citada:Não há indicação de precedentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA
REGIMENTAL PARA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO ÂMBITO DA SEÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que desproveu agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, com alegação de omissão
quanto ao ato coator efetivamente impugnado e à possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício para despronúncia em face de
acórdão do Tribunal de Justiça, diante de suposta pronúncia fundada
no in dubio pro societate. A pretensão recursal busca
esclarecimentos sobre a competência da Seção para concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão apta
a ser sanada via embargos de declaração; e (ii) saber se a Terceira
Seção detém competência regimental para conceder habeas corpus de
ofício contra acórdão do Tribunal de origem, quando o agravo em
recurso especial não foi conhecido pela Turma e a Turma não analisou
a pretensão de despronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante constou no acórdão embargado: "a Seção não possui
competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal".
4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos
infringentes apenas para esclarecimentos acerca da possibilidade da
concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de
origem, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial pela
Turma.
5. Nos termos do Regimento Interno do STJ, compete às Turmas
processar e julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal cujos
atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ (RISTJ,
art. 13, I, b), sendo a competência da Seção condicionada à remessa
do feito pela Turma (RISTJ, art. 12, parágrafo único, II, combinado
com o art. 14).
6. O Regimento Interno deve ser observado no âmbito da competência
jurisdicional do STJ, requisito do habeas corpus de ofício (CPP,
art. 647-A), para apreciação do acórdão do Tribunal de origem, sendo
inviável, em razão de competência regimental, a concessão, pela
Terceira Seção, de habeas corpus de ofício contra acórdão do
Tribunal de origem, ausente remessa da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator
de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção
condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento
Interno.
2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de
habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça
deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
III; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 12, I; RISTJ, art. 12, parágrafo
único, II; RISTJ, art. 13, I, b; RISTJ, art. 14
Jurisprudência relevante citada:Não há indicação de precedentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4. SHA-256 do comentário:78204be13058d3e9c9bf83be051845f8d0d3ecafbbc9767b30bb2e08d3e05427.