STJ — 2908429

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456572
Número de registro na fonte
202501295808
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4. SHA-256 do comentário: 78204be13058d3e9c9bf83be051845f8d0d3ecafbbc9767b30bb2e08d3e05427.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que desproveu agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com alegação de omissão quanto ao ato coator efetivamente impugnado e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para despronúncia em face de acórdão do Tribunal de Justiça, diante de suposta pronúncia fundada no in dubio pro societate. A pretensão recursal busca esclarecimentos sobre a competência da Seção para concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão apta a ser sanada via embargos de declaração; e (ii) saber se a Terceira Seção detém competência regimental para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Turma e a Turma não analisou a pretensão de despronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante constou no acórdão embargado: "a Seção não possui competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos infringentes apenas para esclarecimentos acerca da possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Turma. 5. Nos termos do Regimento Interno do STJ, compete às Turmas processar e julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ (RISTJ, art. 13, I, b), sendo a competência da Seção condicionada à remessa do feito pela Turma (RISTJ, art. 12, parágrafo único, II, combinado com o art. 14). 6. O Regimento Interno deve ser observado no âmbito da competência jurisdicional do STJ, requisito do habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), para apreciação do acórdão do Tribunal de origem, sendo inviável, em razão de competência regimental, a concessão, pela Terceira Seção, de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, ausente remessa da Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento Interno. 2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 12, I; RISTJ, art. 12, parágrafo único, II; RISTJ, art. 13, I, b; RISTJ, art. 14 Jurisprudência relevante citada:Não há indicação de precedentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL PARA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO ÂMBITO DA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que desproveu agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com alegação de omissão quanto ao ato coator efetivamente impugnado e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para despronúncia em face de acórdão do Tribunal de Justiça, diante de suposta pronúncia fundada no in dubio pro societate. A pretensão recursal busca esclarecimentos sobre a competência da Seção para concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão apta a ser sanada via embargos de declaração; e (ii) saber se a Terceira Seção detém competência regimental para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Turma e a Turma não analisou a pretensão de despronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante constou no acórdão embargado: "a Seção não possui competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos infringentes apenas para esclarecimentos acerca da possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Turma. 5. Nos termos do Regimento Interno do STJ, compete às Turmas processar e julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ (RISTJ, art. 13, I, b), sendo a competência da Seção condicionada à remessa do feito pela Turma (RISTJ, art. 12, parágrafo único, II, combinado com o art. 14). 6. O Regimento Interno deve ser observado no âmbito da competência jurisdicional do STJ, requisito do habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), para apreciação do acórdão do Tribunal de origem, sendo inviável, em razão de competência regimental, a concessão, pela Terceira Seção, de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, ausente remessa da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento Interno. 2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 12, I; RISTJ, art. 12, parágrafo único, II; RISTJ, art. 13, I, b; RISTJ, art. 14 Jurisprudência relevante citada:Não há indicação de precedentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.