Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb. SHA-256 do comentário: d3f86002a84035695bc39203ace6f5eebe1bb42e377bd7574f05bfa3abfa8a49.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, pois não teria sido juntado o
inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
2. O agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão
paradigma e afirma ter indicado o número do recurso, o relator, o
órgão julgador, a data de julgamento e a publicação em repositório
oficial de jurisprudência. Pugna pela reconsideração da decisão
agravada e pelo processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
dissídio, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, e se
é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar a
ausência desse documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, com base no art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, exige que o recorrente junte o inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão
e certidão de julgamento, para adequada demonstração do dissídio.
5. No caso dos autos, verifico que o ora agravante, no momento da
interposição dos embargos de divergência, não juntou o inteiro teor
do acórdão paradigma, pois ausente a certidão de julgamento.
6. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial
insanável, impede o conhecimento dos embargos de divergência e
afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art.
1.029, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR,
Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp
1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, pois não teria sido juntado o
inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
2. O agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão
paradigma e afirma ter indicado o número do recurso, o relator, o
órgão julgador, a data de julgamento e a publicação em repositório
oficial de jurisprudência. Pugna pela reconsideração da decisão
agravada e pelo processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
dissídio, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, e se
é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar a
ausência desse documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, com base no art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, exige que o recorrente junte o inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão
e certidão de julgamento, para adequada demonstração do dissídio.
5. No caso dos autos, verifico que o ora agravante, no momento da
interposição dos embargos de divergência, não juntou o inteiro teor
do acórdão paradigma, pois ausente a certidão de julgamento.
6. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial
insanável, impede o conhecimento dos embargos de divergência e
afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art.
1.029, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR,
Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp
1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb. SHA-256 do comentário:d3f86002a84035695bc39203ace6f5eebe1bb42e377bd7574f05bfa3abfa8a49.