STJ — 2162858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456757
Número de registro na fonte
202402965927
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb. SHA-256 do comentário: d3f86002a84035695bc39203ace6f5eebe1bb42e377bd7574f05bfa3abfa8a49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois não teria sido juntado o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma. 2. O agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão paradigma e afirma ter indicado o número do recurso, o relator, o órgão julgador, a data de julgamento e a publicação em repositório oficial de jurisprudência. Pugna pela reconsideração da decisão agravada e pelo processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do dissídio, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, e se é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar a ausência desse documento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte, com base no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o recorrente junte o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, para adequada demonstração do dissídio. 5. No caso dos autos, verifico que o ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, pois ausente a certidão de julgamento. 6. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial insanável, impede o conhecimento dos embargos de divergência e afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois não teria sido juntado o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma. 2. O agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão paradigma e afirma ter indicado o número do recurso, o relator, o órgão julgador, a data de julgamento e a publicação em repositório oficial de jurisprudência. Pugna pela reconsideração da decisão agravada e pelo processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do dissídio, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, e se é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar a ausência desse documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, com base no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o recorrente junte o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, para adequada demonstração do dissídio. 5. No caso dos autos, verifico que o ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, pois ausente a certidão de julgamento. 6. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial insanável, impede o conhecimento dos embargos de divergência e afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.