Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 312d38309f3137844f56a69ddae4afec1bbe2448d2a1292037902ba6130a1a93
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 312d38309f3137844f56a69ddae4afec1bbe2448d2a1292037902ba6130a1a93. SHA-256 do comentário: b18d946a0a9fedeee453155ed08ed3869da395386befcbc019dfd6a037e01217.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por inexistência de apreciação
do mérito em acórdão proferido em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou
o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência visam eliminar dissenso interno quanto
à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência,
sendo cabíveis apenas quando houver julgamento de mérito de recurso
especial (RISTJ, art. 266).
4. A ausência de apreciação de mérito do recurso especial impede a
configuração de divergência jurisprudencial, o que torna
inadmissíveis os embargos de divergência, conforme orientação
consolidada na Súmula n. 315 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266; Súmula STJ n. 315; Súmula STJ n. 7
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Terceira Seção, DJe 15.03.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Terceira Seção, DJe 07.03.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Terceira Seção, DJe 20.12.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.670.951/SP, Terceira Seção, DJEN 11.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por inexistência de apreciação
do mérito em acórdão proferido em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou
o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência visam eliminar dissenso interno quanto
à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência,
sendo cabíveis apenas quando houver julgamento de mérito de recurso
especial (RISTJ, art. 266).
4. A ausência de apreciação de mérito do recurso especial impede a
configuração de divergência jurisprudencial, o que torna
inadmissíveis os embargos de divergência, conforme orientação
consolidada na Súmula n. 315 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266; Súmula STJ n. 315; Súmula STJ n. 7
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Terceira Seção, DJe 15.03.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Terceira Seção, DJe 07.03.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Terceira Seção, DJe 20.12.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.670.951/SP, Terceira Seção, DJEN 11.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
312d38309f3137844f56a69ddae4afec1bbe2448d2a1292037902ba6130a1a93. SHA-256 do comentário:b18d946a0a9fedeee453155ed08ed3869da395386befcbc019dfd6a037e01217.