Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec9701d85d2c9ebe30bfdef6b0e15f5f777b8a8dc198353206b2ca3e3e41257d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1982536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec9701d85d2c9ebe30bfdef6b0e15f5f777b8a8dc198353206b2ca3e3e41257d. SHA-256 do comentário: fab20b7b6d855ff1ea50970c815cad0f58eab16b2c7e5531d3e1abc4d50d4187.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de
embargos de divergência.
2. A título de omissão e contradição, o embargante sustenta ter
havido a demonstração da divergência jurisprudencial, com o devido
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; indevida aplicação
das Súmulas n. 315/STJ e n. 284/STF; bis in idem quanto aos
critérios utilizados para fixação da pena e possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício no caso de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
ensejar integração ou correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão do
mérito, ao reexame da dosimetria ou ao prequestionamento de matérias
quando ausentes os vícios legais.
5. No caso, todas as questões relevantes suscitadas no agravo
regimental foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que
contrariamente aos interesses do embargante.
6. O acórdão embargado consignou, expressamente, que: i) não teria
sido realizado a contento o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o paradigma; ii) o sentenciado estaria objetivando
discutir aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
especial; iii) a apontada violação do art. 155 do Código de Processo
Penal não poderia ser analisada, pois não teria sido apreciada no
acórdão embargado; iv) é cabível a Súmula n. 315, STJ, quando
inexistente exame de mérito do recurso especial; e v) não é viável a
concessão de habeas corpus, de ofício, em embargos de divergência.
7. Ao devolver genericamente as mesmas teses apresentadas no agravo
regimental, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria
já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos
declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPP, art. 155; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
315
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Corte
Especial, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp n.
1.820.963/SP, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de
embargos de divergência.
2. A título de omissão e contradição, o embargante sustenta ter
havido a demonstração da divergência jurisprudencial, com o devido
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; indevida aplicação
das Súmulas n. 315/STJ e n. 284/STF; bis in idem quanto aos
critérios utilizados para fixação da pena e possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício no caso de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
ensejar integração ou correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão do
mérito, ao reexame da dosimetria ou ao prequestionamento de matérias
quando ausentes os vícios legais.
5. No caso, todas as questões relevantes suscitadas no agravo
regimental foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que
contrariamente aos interesses do embargante.
6. O acórdão embargado consignou, expressamente, que: i) não teria
sido realizado a contento o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o paradigma; ii) o sentenciado estaria objetivando
discutir aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
especial; iii) a apontada violação do art. 155 do Código de Processo
Penal não poderia ser analisada, pois não teria sido apreciada no
acórdão embargado; iv) é cabível a Súmula n. 315, STJ, quando
inexistente exame de mérito do recurso especial; e v) não é viável a
concessão de habeas corpus, de ofício, em embargos de divergência.
7. Ao devolver genericamente as mesmas teses apresentadas no agravo
regimental, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria
já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos
declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPP, art. 155; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
315
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Corte
Especial, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp n.
1.820.963/SP, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1982536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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