Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c. SHA-256 do comentário: caa19b9a23d050582096d8b3f22107a0c3f1c1610296c1739ce03c461d853d09.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o
entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para
comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do
mérito do recurso especial.
2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade
quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso
especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu
exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de
divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de
dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de
matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz
do art. 102, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A
ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do
recurso integrativo.
6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem
apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das
razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO
A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o
entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para
comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do
mérito do recurso especial.
2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade
quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso
especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu
exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de
divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de
dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de
matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz
do art. 102, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A
ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do
recurso integrativo.
6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem
apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das
razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c. SHA-256 do comentário:caa19b9a23d050582096d8b3f22107a0c3f1c1610296c1739ce03c461d853d09.