STJ — 3015559

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456765
Número de registro na fonte
202502821198
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c. SHA-256 do comentário: caa19b9a23d050582096d8b3f22107a0c3f1c1610296c1739ce03c461d853d09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
  • Registro documental: d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do mérito do recurso especial. 2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz do art. 102, III, da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do recurso integrativo. 6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do mérito do recurso especial. 2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz do art. 102, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do recurso integrativo. 6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.