Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ff2bc0e9546db7ff47aed5108d54b48fa1f565e00395ecaf5cb4f4f98c2ee2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302717 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60ff2bc0e9546db7ff47aed5108d54b48fa1f565e00395ecaf5cb4f4f98c2ee2. SHA-256 do comentário: 5c9b6cb14efbc7a0856e6c9ee2dc0f9355c25c2b3e051132d62a8be1f41d9f62.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental nos embargos de divergência, que manteve o não
conhecimento dos embargos de divergência por incidência de óbices
processuais, notadamente a Súmula 315/STJ, sob o fundamento de que o
recurso especial, no ponto levado ao dissídio, não foi conhecido
por óbices como a Súmula 7/STJ. Embargante alega omissão e
contradição, negativa de prestação jurisdicional, requer
prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que, ao manter a incidência da Súmula 315/STJ
e do óbice da Súmula 7/STJ, não conheceu dos embargos de
divergência por inexistência de julgamento de mérito do recurso
especial no tópico confrontado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do julgado por
inconformismo.
4. Inexistência de omissão porque o acórdão enfrentou diretamente o
núcleo da controvérsia, esclarecendo que não houve apreciação de
mérito do recurso especial no ponto levado ao dissídio, o que atrai
a incidência da Súmula 315/STJ e obsta os embargos de divergência
por ausência de decisões comparáveis com julgamento de mérito.
5. Inexistência de contradição interna em razão de distinção
coerente entre referências pretéritas em capítulos alheios ao tópico
submetido a dissídio e a ausência de julgamento de mérito no tópico
específico submetido aos embargos de divergência.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável
utilizá-los para fins de integração apenas por irresignação com o
resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CPC, art.
1.043, I e III; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art.
5º, LIV, LV e XXXV; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E COERENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental nos embargos de divergência, que manteve o não
conhecimento dos embargos de divergência por incidência de óbices
processuais, notadamente a Súmula 315/STJ, sob o fundamento de que o
recurso especial, no ponto levado ao dissídio, não foi conhecido
por óbices como a Súmula 7/STJ. Embargante alega omissão e
contradição, negativa de prestação jurisdicional, requer
prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que, ao manter a incidência da Súmula 315/STJ
e do óbice da Súmula 7/STJ, não conheceu dos embargos de
divergência por inexistência de julgamento de mérito do recurso
especial no tópico confrontado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do julgado por
inconformismo.
4. Inexistência de omissão porque o acórdão enfrentou diretamente o
núcleo da controvérsia, esclarecendo que não houve apreciação de
mérito do recurso especial no ponto levado ao dissídio, o que atrai
a incidência da Súmula 315/STJ e obsta os embargos de divergência
por ausência de decisões comparáveis com julgamento de mérito.
5. Inexistência de contradição interna em razão de distinção
coerente entre referências pretéritas em capítulos alheios ao tópico
submetido a dissídio e a ausência de julgamento de mérito no tópico
específico submetido aos embargos de divergência.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável
utilizá-los para fins de integração apenas por irresignação com o
resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CPC, art.
1.043, I e III; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art.
5º, LIV, LV e XXXV; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302717 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60ff2bc0e9546db7ff47aed5108d54b48fa1f565e00395ecaf5cb4f4f98c2ee2. SHA-256 do comentário:5c9b6cb14efbc7a0856e6c9ee2dc0f9355c25c2b3e051132d62a8be1f41d9f62.