Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486928 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f. SHA-256 do comentário: 29efcd479867539fdd167d3ec471abb242aaebb5c48bd2a8efb564afdb7a468b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido
em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com
alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a
Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que
afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável
a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta
ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A
do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e
viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento
expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º,
LVII, da CF).
2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo
regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de
divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos
termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo
diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação
jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto aos pontos ventilados.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a
decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada,
específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo
inconformismo com omissão.
5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso
especial, inviabiliza-se os embargos de divergência.
6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas
criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida,
atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de
dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência.
7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis
na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso
foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente
fundamentados e reconhecidos.
8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na
ausência de vício do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC,
art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art.
217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e
568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS,
Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no
AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023;
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j.
14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido
em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com
alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a
Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que
afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável
a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta
ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A
do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e
viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento
expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º,
LVII, da CF).
2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo
regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de
divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos
termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo
diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação
jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto aos pontos ventilados.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a
decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada,
específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo
inconformismo com omissão.
5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso
especial, inviabiliza-se os embargos de divergência.
6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas
criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida,
atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de
dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência.
7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis
na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso
foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente
fundamentados e reconhecidos.
8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na
ausência de vício do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC,
art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art.
217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e
568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS,
Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no
AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023;
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j.
14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486928 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f. SHA-256 do comentário:29efcd479867539fdd167d3ec471abb242aaebb5c48bd2a8efb564afdb7a468b.