STJ — 2486928

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456776
Número de registro na fonte
202303805448
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486928 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f. SHA-256 do comentário: 29efcd479867539fdd167d3ec471abb242aaebb5c48bd2a8efb564afdb7a468b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º, LVII, da CF). 2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos ventilados.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada, específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo inconformismo com omissão. 5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso especial, inviabiliza-se os embargos de divergência. 6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida, atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência. 7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente fundamentados e reconhecidos. 8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na ausência de vício do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º, LVII, da CF). 2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos ventilados. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada, específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo inconformismo com omissão. 5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso especial, inviabiliza-se os embargos de divergência. 6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida, atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência. 7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente fundamentados e reconhecidos. 8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na ausência de vício do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.