STJ — 1818528

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-04-25Data da publicação: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bae110eebe42f4f53b11c3df888d22cf7fa8da73e0060b7d6d65de1b5e4e75d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000812751
Número de registro na fonte
201901598334
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1818528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bae110eebe42f4f53b11c3df888d22cf7fa8da73e0060b7d6d65de1b5e4e75d. SHA-256 do comentário: 976233acb8bc77ec510b0131b2c5bed3200e1b4752fcad2042e0ab887b729d8a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5bae110eebe42f4f53b11c3df888d22cf7fa8da73e0060b7d6d65de1b5e4e75d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer objetivando o recebimento do adicional de atividade penitenciária - APP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar procedência ao pedido. II - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios. III - O Estado ofereceu embargos de declaração bus…

Ementa

ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer objetivando o recebimento do adicional de atividade penitenciária - APP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar procedência ao pedido. II - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios. III - O Estado ofereceu embargos de declaração buscando pronunciamento da Corte de origem, mas o apelo foi rejeitado. Sustenta que a Corte local não se manifestou sobre a interpretação do art. 982, I, do CPC/2015, no tocante à expressão ?processos pendentes? e sobrestamento deste processo. IV - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.483/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020. V - Agravo interno provido nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.