Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer objetivando o recebimento do adicional de atividade penitenciária - APP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar procedência ao pedido. II - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios. III - O Estado ofereceu embargos de declaração bus…
Ementa
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer
objetivando o recebimento do adicional de atividade penitenciária -
APP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para dar procedência ao pedido.
II - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame
detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios.
III - O Estado ofereceu embargos de declaração buscando
pronunciamento da Corte de origem, mas o apelo foi rejeitado.
Sustenta que a Corte local não se manifestou sobre a interpretação
do art. 982, I, do CPC/2015, no tocante à expressão ?processos
pendentes? e sobrestamento deste processo.
IV - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em
face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.483/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021,
DJe 30/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe
1º/10/2020.
V - Agravo interno provido nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1818528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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