Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a
decisão agravada, a despeito de erro material no relatório,
enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas,
identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o
paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos
(art. 315, § 2º, III, do CPP).
- O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o
art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação
quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia
com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi
firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão,
identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da
Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ
- Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida
pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma
nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos,
providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de
divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de
17/3/2026).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a
decisão agravada, a despeito de erro material no relatório,
enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas,
identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o
paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos
(art. 315, § 2º, III, do CPP).
2. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o
art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação
quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia
com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi
firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão,
identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da
Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ
- Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida
pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma
nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos,
providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de
divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de
17/3/2026).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126883 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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