STJ — 2126883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf03512af2301d1f8932154299fffceec29ce54518972204330a3b1a19bd2c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459376
Número de registro na fonte
202400642500
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126883 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cdf03512af2301d1f8932154299fffceec29ce54518972204330a3b1a19bd2c1. SHA-256 do comentário: 7303c33e31cf8c350a09e4e7c17726bc61d2f1440fda8a0647cad6efcdde0fd5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: cdf03512af2301d1f8932154299fffceec29ce54518972204330a3b1a19bd2c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a decisão agravada, a despeito de erro material no relatório, enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas, identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos (art. 315, § 2º, III, do CPP).
  2. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão, identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ - Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos, providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 17/3/2026).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a decisão agravada, a despeito de erro material no relatório, enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas, identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos (art. 315, § 2º, III, do CPP). 2. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão, identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ - Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos, providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 17/3/2026). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.