Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. ÓBICE TÉCNICO DE CONHECIMENTO (SÚMULA 7/STJ).
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 2. SÚMULA 316/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, seja por incidência de óbice
técnico de conhecimento (Súmula 7/STJ), seja porque o acórdão
embargado, em sede de agravo, não conheceu do especial. "Os embargos
de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso
especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que
estabelece que 'não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgRg nos
EAREsp n. 2.751.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Terceira Seção, DJe de 14/10/2025).
- A invocação da Súmula 316/STJ não afasta o impedimento quando o
mérito do recurso especial não foi enfrentado e o dissídio se limita
a discutir regra técnica de admissibilidade, hipótese imprópria ao
recurso uniformizador.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. ÓBICE TÉCNICO DE CONHECIMENTO (SÚMULA 7/STJ).
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 2. SÚMULA 316/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, seja por incidência de óbice
técnico de conhecimento (Súmula 7/STJ), seja porque o acórdão
embargado, em sede de agravo, não conheceu do especial. "Os embargos
de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso
especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que
estabelece que 'não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgRg nos
EAREsp n. 2.751.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Terceira Seção, DJe de 14/10/2025).
2. A invocação da Súmula 316/STJ não afasta o impedimento quando o
mérito do recurso especial não foi enfrentado e o dissídio se limita
a discutir regra técnica de admissibilidade, hipótese imprópria ao
recurso uniformizador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2628508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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