Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE
IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de
divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de
peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da
similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de
uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso
de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação
ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso
concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n.
2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
DJe de 13/3/2023).
- A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico"
não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão
pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado
pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade
fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a
uniformização pretendida.
- O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não
detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de
Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior
Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a
jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a
concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios
membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe de 17/11/2025.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE
IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de
divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de
peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da
similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de
uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso
de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação
ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso
concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n.
2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
DJe de 13/3/2023).
- A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico"
não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão
pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado
pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade
fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a
uniformização pretendida.
2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não
detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de
Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior
Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a
jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a
concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios
membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe de 17/11/2025.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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