STJ — 2825253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3e2cf0d9f73b25ecc0b053ad7ed9e1239aef96556eff832046629f2c510648e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459379
Número de registro na fonte
202404758275
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3e2cf0d9f73b25ecc0b053ad7ed9e1239aef96556eff832046629f2c510648e. SHA-256 do comentário: b9391ec74c186de7e2a815c0670836d3821f71e871703185642ff3e135ed920c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: c3e2cf0d9f73b25ecc0b053ad7ed9e1239aef96556eff832046629f2c510648e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/3/2023). - A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico" não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a uniformização pretendida.
  2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/11/2025.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/3/2023). - A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico" não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a uniformização pretendida. 2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/11/2025. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.