STJ — 3158575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da11de649d1d86e6d0bfcf8ff9343be90d3c3224927ea7248e7c575d4a97acd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459382
Número de registro na fonte
202600247616
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6da11de649d1d86e6d0bfcf8ff9343be90d3c3224927ea7248e7c575d4a97acd. SHA-256 do comentário: 2b8bf8933fc6bd8b15b04917f639c80cdba3bf77a0199ef7df9c5c72f134a947.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 6da11de649d1d86e6d0bfcf8ff9343be90d3c3224927ea7248e7c575d4a97acd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. NOME DA VETORIAL QUE SE MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal, pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
  2. A tese de que a distinção entre crime formal e material seria irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte.
  3. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa, na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. NOME DA VETORIAL QUE SE MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal, pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A tese de que a distinção entre crime formal e material seria irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa, na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.