Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO.
DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A
CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. NOME DA VETORIAL QUE SE
MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe
equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal,
pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o
prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado
negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I,
do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente
ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o
desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado
e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura
diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento
dos embargos de divergência.
- A tese de que a distinção entre crime formal e material seria
irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se
mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do
nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do
prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no
crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente
ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado
como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica
jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático
valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre
culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do
prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade
e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência
desta Corte.
- O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa,
na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do
art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO.
DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A
CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. NOME DA VETORIAL QUE SE
MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe
equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal,
pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o
prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado
negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I,
do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente
ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o
desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado
e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura
diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento
dos embargos de divergência.
2. A tese de que a distinção entre crime formal e material seria
irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se
mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do
nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do
prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no
crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente
ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado
como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica
jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático
valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre
culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do
prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade
e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência
desta Corte.
3. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa,
na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do
art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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