STJ — 1284383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460409
Número de registro na fonte
201102294910
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1284383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8. SHA-256 do comentário: bfb97ce5adde10e3f3fee338563c90db63f96a3e71b20dd09324e6179a5a8c61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade. 3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V, do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de direito processual, bastaria a divergência interpretativa do dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da sessão plenária do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais distintos quanto à preclusão de nulidades. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício, seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão, distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas após a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A divergência sobre regra de direito processual não exige identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão jurídica. 7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e subsequente inércia. 8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas enfrentadas. 9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal. 3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V. Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 571, INCISO V, DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade. 3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V, do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de direito processual, bastaria a divergência interpretativa do dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da sessão plenária do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais distintos quanto à preclusão de nulidades. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício, seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão, distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas após a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A divergência sobre regra de direito processual não exige identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão jurídica. 7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e subsequente inércia. 8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas enfrentadas. 9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal. 3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V. Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.