Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1284383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8. SHA-256 do comentário: bfb97ce5adde10e3f3fee338563c90db63f96a3e71b20dd09324e6179a5a8c61.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente
integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo
psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da
defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo
transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da
alegação de nulidade.
3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada
reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma,
que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V,
do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de
direito processual, bastaria a divergência interpretativa do
dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia
somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da
sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de
divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência
ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais
distintos quanto à preclusão de nulidades.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria
processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda
assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma
questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório
específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício,
seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão,
distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas
após a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A divergência sobre regra de direito processual não exige
identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os
julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão
jurídica.
7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a
pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária
conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de
instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e
subsequente inércia.
8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento
autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se
manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção
relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas
enfrentadas.
9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma
indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial
necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem
que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão
jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os
precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam
fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal.
3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o
reconhecimento da divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V.
Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 571, INCISO V, DO CPP.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente
integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo
psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da
defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo
transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da
alegação de nulidade.
3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada
reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma,
que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V,
do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de
direito processual, bastaria a divergência interpretativa do
dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia
somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da
sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de
divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência
ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais
distintos quanto à preclusão de nulidades.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria
processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda
assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma
questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório
específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício,
seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão,
distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas
após a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A divergência sobre regra de direito processual não exige
identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os
julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão
jurídica.
7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a
pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária
conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de
instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e
subsequente inércia.
8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento
autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se
manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção
relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas
enfrentadas.
9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma
indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial
necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem
que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão
jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os
precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam
fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal.
3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o
reconhecimento da divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V.
Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1284383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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