STJ — 2124418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460410
Número de registro na fonte
202400500292
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929. SHA-256 do comentário: 1986a74ed9b8bf5c4f0b0263bfb54e687ffafd81d3f3f6502abc7b56f005ad19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. No momento da interposição dos embargos de divergência, não foi apresentado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. Indefirimento liminar dos embargos de divergência por inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade previstos no CPC e no RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a parte agravante comprovou o dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vício substancial relativo à falta de comprovação do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma em embargos de divergência, em razão da distinta amplitude cognitiva em relação ao recurso especial. 6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o confronto de teses dos embargos de divergência a julgamentos de recursos e de ações de competência originária, afastando paradigmas oriundos de habeas corpus. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude fática e a divergência interpretativa quanto à aplicação do direito. 8. No caso, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, não sendo possível o processamento dos embargos de divergência. 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vício substancial relativo à comprovação do dissídio, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita a concessão de prazo à correção de vício estritamente formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. No momento da interposição dos embargos de divergência, não foi apresentado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. Indefirimento liminar dos embargos de divergência por inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade previstos no CPC e no RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a parte agravante comprovou o dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vício substancial relativo à falta de comprovação do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma em embargos de divergência, em razão da distinta amplitude cognitiva em relação ao recurso especial. 6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o confronto de teses dos embargos de divergência a julgamentos de recursos e de ações de competência originária, afastando paradigmas oriundos de habeas corpus. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude fática e a divergência interpretativa quanto à aplicação do direito. 8. No caso, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, não sendo possível o processamento dos embargos de divergência. 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vício substancial relativo à comprovação do dissídio, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita a concessão de prazo à correção de vício estritamente formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.