Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929. SHA-256 do comentário: 1986a74ed9b8bf5c4f0b0263bfb54e687ffafd81d3f3f6502abc7b56f005ad19.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, por ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2. No momento da interposição dos embargos de divergência, não foi
apresentado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
3. Indefirimento liminar dos embargos de divergência por
inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade previstos
no CPC e no RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior
Tribunal de Justiça; (ii) a parte agravante comprovou o dissídio
jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para sanar vício substancial relativo à falta de
comprovação do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que acórdãos proferidos em ações constitucionais,
como habeas corpus, não podem servir como paradigma em embargos de
divergência, em razão da distinta amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o
confronto de teses dos embargos de divergência a julgamentos de
recursos e de ações de competência originária, afastando paradigmas
oriundos de habeas corpus.
7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório,
votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da
similitude fática e a divergência interpretativa quanto à aplicação
do direito.
8. No caso, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas configura vício substancial insanável, não sendo possível
o processamento dos embargos de divergência.
9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para
sanar vício substancial relativo à comprovação do dissídio, conforme
o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita a concessão de prazo
à correção de vício estritamente formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório,
votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do
dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos
EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos
EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 19/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, por ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2. No momento da interposição dos embargos de divergência, não foi
apresentado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
3. Indefirimento liminar dos embargos de divergência por
inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade previstos
no CPC e no RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior
Tribunal de Justiça; (ii) a parte agravante comprovou o dissídio
jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para sanar vício substancial relativo à falta de
comprovação do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que acórdãos proferidos em ações constitucionais,
como habeas corpus, não podem servir como paradigma em embargos de
divergência, em razão da distinta amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o
confronto de teses dos embargos de divergência a julgamentos de
recursos e de ações de competência originária, afastando paradigmas
oriundos de habeas corpus.
7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório,
votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da
similitude fática e a divergência interpretativa quanto à aplicação
do direito.
8. No caso, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas configura vício substancial insanável, não sendo possível
o processamento dos embargos de divergência.
9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para
sanar vício substancial relativo à comprovação do dissídio, conforme
o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita a concessão de prazo
à correção de vício estritamente formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório,
votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do
dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos
EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos
EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929. SHA-256 do comentário:1986a74ed9b8bf5c4f0b0263bfb54e687ffafd81d3f3f6502abc7b56f005ad19.