STJ — 2218720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460411
Número de registro na fonte
202502175685
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7. SHA-256 do comentário: e4edbe922b6a80bdc87e083cc20c65ae4aec25ebf85bb71c1398e57333ab422c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade. 2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou em dias úteis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC. Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força da disciplina do CPP. 5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade. 2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou em dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC. Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força da disciplina do CPP. 5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.