Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7. SHA-256 do comentário: e4edbe922b6a80bdc87e083cc20c65ae4aec25ebf85bb71c1398e57333ab422c.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade.
2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de
divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo
para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou
em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a
contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do
CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC.
Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos,
conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força
da disciplina do CPP.
5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois
interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação
do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art.
798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art.
219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n.
17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade.
2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de
divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo
para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou
em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a
contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do
CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC.
Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos,
conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força
da disciplina do CPP.
5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois
interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação
do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art.
798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art.
219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n.
17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7. SHA-256 do comentário:e4edbe922b6a80bdc87e083cc20c65ae4aec25ebf85bb71c1398e57333ab422c.