STJ — 2526524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460412
Número de registro na fonte
202304523264
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70. SHA-256 do comentário: c93cb47928452ae39809c175704d042a59ed0f9927ef76363d9695a0cf8c8603.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos paradigmas. 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso Especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi objeto de deliberação, à luz da Súmula n. 315 do STJ; (ii) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial consistente na ausência de comprovação do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses elementos configura vício substancial insanável. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões de inadmissibilidade do Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS NS. 182 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos paradigmas. 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi objeto de deliberação, à luz da Súmula n. 315 do STJ; (ii) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial consistente na ausência de comprovação do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses elementos configura vício substancial insanável. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões de inadmissibilidade do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.