Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2526524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70. SHA-256 do comentário: c93cb47928452ae39809c175704d042a59ed0f9927ef76363d9695a0cf8c8603.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por
óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a
ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos
paradigmas.
3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por
inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em
pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso
Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi
objeto de deliberação, à luz da Súmula n. 315 do STJ; (ii) saber se
houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii)
saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar
vício substancial consistente na ausência de comprovação do
dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão
de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos
termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto
lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e
certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses
elementos configura vício substancial insanável.
7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado
Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para
sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não
constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões
de inadmissibilidade do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
(ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial
insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC
para sua regularização.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, §
3º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n.
2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS
NS. 182 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por
óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a
ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos
paradigmas.
3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por
inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em
pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso
Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi
objeto de deliberação, à luz da Súmula n. 315 do STJ; (ii) saber se
houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii)
saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar
vício substancial consistente na ausência de comprovação do
dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão
de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos
termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto
lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e
certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses
elementos configura vício substancial insanável.
7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado
Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para
sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não
constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões
de inadmissibilidade do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
(ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial
insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC
para sua regularização.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, §
3º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n.
2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2526524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70. SHA-256 do comentário:c93cb47928452ae39809c175704d042a59ed0f9927ef76363d9695a0cf8c8603.