STJ — 3031582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460413
Número de registro na fonte
202503257689
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5. SHA-256 do comentário: 6b07f6ec8ff2ba7553b0d101fc3e5149e08076121a12fcd18fd384077d7ddc55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua, decisão que inadmitiu recurso especial. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude fática e da divergência interpretativa. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado Normativo n. 6/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua, decisão que inadmitiu recurso especial. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude fática e da divergência interpretativa. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado Normativo n. 6/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.