Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5. SHA-256 do comentário: 6b07f6ec8ff2ba7553b0d101fc3e5149e08076121a12fcd18fd384077d7ddc55.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial
decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do
Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno
quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a
jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua,
decisão que inadmitiu recurso especial.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos
e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude
fática e da divergência interpretativa.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos
embargos de divergência.
7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar
vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que
restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente
formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso
interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à
rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de
julgamento.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado
Normativo n. 6/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n.
2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial
decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do
Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno
quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a
jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua,
decisão que inadmitiu recurso especial.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos
e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude
fática e da divergência interpretativa.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos
embargos de divergência.
7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar
vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que
restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente
formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso
interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à
rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de
julgamento.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado
Normativo n. 6/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n.
2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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