Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças
decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples
prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva
complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
- A decisão de fls. 248-250 não assegurou, na fundamentação nem no
dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre
os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o
requerimento formulado pela parte exequente.
- A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento
judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui
conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou
reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba
complementar.
- Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a
futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento
formulado em 14/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de
impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão
executiva complementar submetida ao prazo prescricional.
- Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do
Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão
executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.
1. Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças
decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples
prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva
complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
2. A decisão de fls. 248-250 não assegurou, na fundamentação nem no
dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre
os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o
requerimento formulado pela parte exequente.
3. A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento
judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui
conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou
reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba
complementar.
4. Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a
futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento
formulado em 14/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de
impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão
executiva complementar submetida ao prazo prescricional.
5. Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do
Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão
executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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