Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JÁ
APRECIADO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
542-545): "(...) Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF
n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade
especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em
tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político
(Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre
aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente
feito prosseguir. (...). Observa-se que os exequentes não
comprovaram (fl. 486) o ajuizamento de demanda judicial para
impugnar a validade da portaria que anulou a portaria anistiadora
que embasa o presente título executivo. O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática
da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a
revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas
quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação
exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo
decadencial de que trata o da art. 54 Lei nº 9.784/99. Assim,
anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o
título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da
execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente
expedida)."
- Em relação à configuração da contradição, esta Corte Superior
consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando
existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou
quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A
contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Nesse
mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020 e AgInt no AREsp n.
2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 23/8/2023. No caso em tela, porém, as recorrentes não
indicam contradição interna no decisum impugnado, mas, sim,
insurgem-se contra a matéria já apreciada, o que não caracteriza
contradição.
- Em relação à alegação de omissão, igualmente constata-se que as
recorrentes se insurgem contra o mérito já apreciado no acórdão
recorrido, o que não constitui hipótese de cabimento para os
embargos de declaração. Cabe destacar que o simples descontentamento
da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.003.509/RN, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024 e EDcl no REsp
1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24/09/2021.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JÁ
APRECIADO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
542-545): "(...) Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF
n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade
especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em
tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político
(Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre
aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente
feito prosseguir. (...). Observa-se que os exequentes não
comprovaram (fl. 486) o ajuizamento de demanda judicial para
impugnar a validade da portaria que anulou a portaria anistiadora
que embasa o presente título executivo. O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática
da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a
revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas
quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação
exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo
decadencial de que trata o da art. 54 Lei nº 9.784/99. Assim,
anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o
título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da
execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente
expedida)."
2. Em relação à configuração da contradição, esta Corte Superior
consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando
existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou
quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A
contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Nesse
mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020 e AgInt no AREsp n.
2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 23/8/2023. No caso em tela, porém, as recorrentes não
indicam contradição interna no decisum impugnado, mas, sim,
insurgem-se contra a matéria já apreciada, o que não caracteriza
contradição.
3. Em relação à alegação de omissão, igualmente constata-se que as
recorrentes se insurgem contra o mérito já apreciado no acórdão
recorrido, o que não constitui hipótese de cabimento para os
embargos de declaração. Cabe destacar que o simples descontentamento
da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.003.509/RN, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024 e EDcl no REsp
1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24/09/2021.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 12744 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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