STJ — 2513135

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460592
Número de registro na fonte
202304191793
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513135 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92. SHA-256 do comentário: 35d115f6fc4e05d05e303910d4ad378d8cfda4b2eebeae217272dbbcc76945a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a embargos de divergência, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão da nulidade do interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, quanto ao exame do prejuízo concreto à autodefesa e quanto à referência a "diversas provas autônomas", com pedido de efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade e renovação do interrogatório ao final da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade: (i) ao concluir pela preclusão da alegada nulidade, não obstante protesto em audiência para postergação do interrogatório; (ii) ao afastar prejuízo concreto à autodefesa decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da instrução; (iii) ao afirmar a existência de "diversas provas autônomas" aptas a sustentar a condenação; e (iv) se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e assentou, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.114 e com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a incidência da preclusão (CPP, art. 571, I e II), registrando que, no caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que a manifestação defensiva formulada em audiência, consistente no requerimento de postergação do interrogatório, não configurou arguição formal e específica de nulidade processual. 5. O acórdão embargado concluiu inexistir demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), consignando que a defesa teve acesso às declarações colhidas no inquérito, posteriormente assistiu aos vídeos das oitivas, apresentou alegações finais e requereu diligências, sem indicar providência específica que teria sido inviabilizada nem demonstrar de que forma a renovação do interrogatório alteraria a situação processual do acusado. 6. Não há obscuridade quanto à referência a "diversas provas autônomas", pois o acórdão apenas registrou que não foi demonstrado nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado condenatório, afastando a configuração do prejuízo exigido pelo art. 563 do CPP. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II) e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114, Terceira Seção; STF, entendimento de que o requerimento de postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de nulidade

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERROGATÓRIO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a embargos de divergência, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão da nulidade do interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, quanto ao exame do prejuízo concreto à autodefesa e quanto à referência a "diversas provas autônomas", com pedido de efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade e renovação do interrogatório ao final da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade: (i) ao concluir pela preclusão da alegada nulidade, não obstante protesto em audiência para postergação do interrogatório; (ii) ao afastar prejuízo concreto à autodefesa decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da instrução; (iii) ao afirmar a existência de "diversas provas autônomas" aptas a sustentar a condenação; e (iv) se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e assentou, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.114 e com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a incidência da preclusão (CPP, art. 571, I e II), registrando que, no caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que a manifestação defensiva formulada em audiência, consistente no requerimento de postergação do interrogatório, não configurou arguição formal e específica de nulidade processual. 5. O acórdão embargado concluiu inexistir demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), consignando que a defesa teve acesso às declarações colhidas no inquérito, posteriormente assistiu aos vídeos das oitivas, apresentou alegações finais e requereu diligências, sem indicar providência específica que teria sido inviabilizada nem demonstrar de que forma a renovação do interrogatório alteraria a situação processual do acusado. 6. Não há obscuridade quanto à referência a "diversas provas autônomas", pois o acórdão apenas registrou que não foi demonstrado nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado condenatório, afastando a configuração do prejuízo exigido pelo art. 563 do CPP. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II) e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114, Terceira Seção; STF, entendimento de que o requerimento de postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de nulidade

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.