STJ — 1873895

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c621302c439ed105b0deda0d94a0f8c73fd3e706bd7ad6f4f99dbefae38b7939

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830092
Número de registro na fonte
202001107703
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c621302c439ed105b0deda0d94a0f8c73fd3e706bd7ad6f4f99dbefae38b7939
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.
  3. Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.
  4. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n° 1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
  5. O pedido de resgate de contribuições pessoais e o encerramento do vínculo empregatício de suas respectivas contribuições não se confundem com a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro de uma mesma entidade previdenciária, motivo pelo qual inaplicável o teor da Súmula nº 289/STJ.
  6. Na hipótese, incabível a correção plena das contribuições previdenciárias entre o período da migração de planos (28.8.2001) até o desligamento.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar. 3. Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 4. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n° 1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 5. O pedido de resgate de contribuições pessoais e o encerramento do vínculo empregatício de suas respectivas contribuições não se confundem com a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro de uma mesma entidade previdenciária, motivo pelo qual inaplicável o teor da Súmula nº 289/STJ. 6. Na hipótese, incabível a correção plena das contribuições previdenciárias entre o período da migração de planos (28.8.2001) até o desligamento. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONDIÇÕES PACTUADAS) STJ - <<REsp 1463803>>-RJ (PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E OU DE BENEFÍCIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943) (SÚMULA 289 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES - DESLIGAMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1937052>>-PR, {{AREsp 1530994}}-RS, {{AREsp 456645}}-RS, {{AgRg no Ag 1234780}}-RS, {{AgRg no Ag 1221850}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.