Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICÁVEL.
CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação
extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um
plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade
fechada de previdência complementar.
- Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação
firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de
consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem
ser obedecidas as condições pactuadas.
- O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n°
1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), no sentido de que, em caso de migração de plano de
benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do
índice de correção monetária.
- O pedido de resgate de contribuições pessoais e o encerramento do
vínculo empregatício de suas respectivas contribuições não se
confundem com a transferência de reservas de um plano de benefícios
para outro de uma mesma entidade previdenciária, motivo pelo qual
inaplicável o teor da Súmula nº 289/STJ.
- Na hipótese, incabível a correção plena das contribuições
previdenciárias entre o período da migração de planos (28.8.2001)
até o desligamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICÁVEL.
CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação
extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um
plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade
fechada de previdência complementar.
3. Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação
firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de
consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem
ser obedecidas as condições pactuadas.
4. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n°
1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), no sentido de que, em caso de migração de plano de
benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do
índice de correção monetária.
5. O pedido de resgate de contribuições pessoais e o encerramento do
vínculo empregatício de suas respectivas contribuições não se
confundem com a transferência de reservas de um plano de benefícios
para outro de uma mesma entidade previdenciária, motivo pelo qual
inaplicável o teor da Súmula nº 289/STJ.
6. Na hipótese, incabível a correção plena das contribuições
previdenciárias entre o período da migração de planos (28.8.2001)
até o desligamento.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS - TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - CONDIÇÕES PACTUADAS)
STJ - <<REsp 1463803>>-RJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E OU DE BENEFÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943)
(SÚMULA 289 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA -
MIGRAÇÃO DE PLANO - CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES - DESLIGAMENTO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1937052>>-PR,
{{AREsp 1530994}}-RS,
{{AREsp 456645}}-RS,
{{AgRg no Ag 1234780}}-RS,
{{AgRg no Ag 1221850}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000289 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.