Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. ACORDO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5
E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- O acolhimento da pretensão recursal acerca da validade do acordo
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de
cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a
análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. ACORDO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5
E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. O acolhimento da pretensão recursal acerca da validade do acordo
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de
cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a
análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2020688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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