Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
POLUIÇÃO SONORA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Na hipótese, ausente a indicação de qual ato do governo local
teria sido considerado válido em detrimento da legislação federal, o
que caracteriza a deficiência de fundamentação, incide o óbice da
Súmula nº 284/STF.
- O sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que
entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir
aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
- No caso, o tribunal local formou sua convicção à luz do acervo
probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à
condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à prova da
poluição sonora caracterizadora do dano moral alegado encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
POLUIÇÃO SONORA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, ausente a indicação de qual ato do governo local
teria sido considerado válido em detrimento da legislação federal, o
que caracteriza a deficiência de fundamentação, incide o óbice da
Súmula nº 284/STF.
3. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que
entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir
aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
4. No caso, o tribunal local formou sua convicção à luz do acervo
probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à
condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à prova da
poluição sonora caracterizadora do dano moral alegado encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.